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Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação.

A integração do estudante ao Mercado de Trabalho é um dever de todos

Ferramenta social

O estágio é uma importante ferramenta social. Através dele muitos estudantes tem acesso ao mercado de trabalho e iniciam suas carreiras profissionais.

A Constituição Federal diz em seus artigos 203 e 214:

Artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

Artigo 214: A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

IV – formação para o trabalho;

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Principais Dúvidas

O que é estágio

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes.

Qual o objetivo do estágio?

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Quais são as modalidades de estágio?

Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório.

O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

O que é estágio não obrigatório?

É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso.

O que é projeto pedagógico do curso?

É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.

Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Qual a idade mínima que pode ter o estagiário?

O estagiário deve ter idade igual ou superior a 16 anos.

Qual é o papel do Agentes de Integração (Direcional RH) no programa de Estágio?

É uma entidade que visa, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas.

Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

  1. identificar as oportunidades de estágio;
  2. ajustar suas condições de realização;
  3. fazer o acompanhamento administrativo;
  4. encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
  5. cadastrar os estudantes (incisos de I a V do art. 5º da Lei 11.788/2008).

Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.

Pode ser cobrado da Instituição de Ensino algum valor pelos serviços prestados pelos agentes de integração previstos na lei?

Não. É proibida a cobrança de qualquer valor das Instituições de Ensino, a título de remuneração pelos serviços previstos na lei.

Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

I- Matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;

II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso;

O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final.

Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?

O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.

A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso.

Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?

No caso do estágio “não obrigatório” é necessário (obrigatório) a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio “obrigatório” é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa.

O estagiário tem direito a recesso?

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes do seu término?

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.

O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

A estudante gestante pode estagiar?

Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.

Qual é a Lei que rege o Estágio no País?

É a Lei nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008. Ela determina o objetivo do estágio, bem como as obrigações de cada um dos envolvidos no programa de estágio, empregador, instituição de ensino e estagiário.

Conheça a Lei na íntegra: disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

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