Telefone: (17) 3279-9783
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E-Mail: atendimento@direcionalrh.com.br
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Horário: Seg - Sex, 08h00 as 18h00
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Se você precisa de auxilio na sua empresa, saiba que contratar estagiário é uma ótima ideia.
Crescimento da sua empresa devido a mão de obra especializada em formação.
O estágio insere pessoas no mercado de trabalho, gerando oportunidade de desenvolvimento econômico e social.
Formação de equipe sem vícios
Desde que seguido todas as diretrizes da Lei do estágio, o mesmo se torna muito seguro juridicamente, não gerando problemas para a empresa.
Reforço para sua equipe e operação com baixo custo
No estudo feito fizemos a comparação dos custos de um estagiário com 30 horas de atividades semanal e de um funcionário trabalhando a mesma carga horária, só que registrado no regime CLT. Segundo a FGV o custo mensal de um funcionário chega a ser o valor de 3 vezes o seu salário.
Além do estagiário custar bem menos, também não gera verbas indenizatórias ao final do contrato.
Clique no botão para ver o estudo completo direto no site da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Ao abrir a página da FGV, clique no link para baixar a planilha de "simulação de cálculo do custo do trabalho".
Ver EstudoTemos um grande banco de currículos de estudantes interessados em estágios. Caso não tenha nenhum adequado a vaga, fazemos a divulgação de vagas e atingimos os interessados rapidamente, encaminhando os para a empresa fazer a seleção, e posteriormente fazemos toda a parte burocrática.
A lei do estágio deixa claro que o descumprimento de qualquer dos incisos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte cedente do estágio, devendo o empregador arcar com todos os custos garantidos pela legislação trabalhista e previdenciária.
Ou seja, nosso trabalho consiste em direcionar o empregador para que siga todo os procedimentos da lei de estágio e tenha segurança jurídica, não sofrendo prejuízos com processos judiciais.
A empresa que contratar nosso serviço não precisará se preocupar com apólice de seguro obrigatório que deve estar ativa mensalmente. O seguro está contemplado dentro do valor mensal que nos é repassado mensalmente para cuidarmos de vosso estagiário.
Se o estagiário contratado não atender ao perfil esperado, o empregador poderá fazer novo processo seletivo, sem custo adicional.
Além do contrato e outros documentos, o estagiário e empresa contrante, precisam apresentar relatórios semestrais, onde será feita a avaliação do estudante e seu aprendizado durante a vigência do programa de estágio.
Cuidamos de todo o processo para lembrar as partes envolvidas de suas obrigações, bem como fornecemos suporte e assim garantimos o cumprimento da lei.
Etapas para contratar um estagiário
Entre em contato com nossos consultores por Whatsapp, ligação ou preencha o formulário de cadastro em nosso site.
Crie a Vaga (Preencha o formulário com as características que deve ter o estagiário)
Acompanhe a divulgação da vaga e triagem dos candidatos
Após seleção dos currículos adequados a vaga, você pode fazer a entrevista de seleção ou deixar por nossa conta
Agora é só os envolvidos (Empresa, Escola e Estagiário) assinar o contrato e demais documentos que vamos enviar.
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório.
É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso.
É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
Sim, os Micro Empreendedores Individuais podem contratar um estagiário. A legislação diz que o MEI pode ter um funcionário ou estagiário.
Para compor o custo da contratação de um estagiário, dependerá de qual nível de ensino será o estagiário. Para cada nível existe uma faixa de bolsa auxílio praticada pelo mercado, conforme segue abaixo:
Não existe um valor mensal de bolsa auxílio determinado, no entanto os citados acima são os praticados no mercado.
Conclusão: O custo será a somatória do valor da bolsa auxílio + auxílio transporte + taxa de administração de estagiário pago para a Direcional RH.
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
O estagiário deve ter idade igual ou superior a 16 anos.
É uma entidade que visa, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas.
Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:
Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
I- Matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso;
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final.
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso.
No caso do estágio “não obrigatório” é necessário (obrigatório) a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio “obrigatório” é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa.
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação.
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente.
Não, pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações, tais como, curso frequentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.
Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
É a Lei nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008. Ela determina o objetivo do estágio, bem como as obrigações de cada um dos envolvidos no programa de estágio, empregador, instituição de ensino e estagiário.
Conheça a Lei na íntegra: disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
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